Art. 9º O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, ocorrerá mediante ações de assistência técnica e financeira e observará os princípios, os objetivos e as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único Para a destinação do apoio de que trata o caput ao ente federativo, sem prejuízo de critérios estabelecidos em outras políticas, outros programas e outras ações do Ministério da Educação, a União adotará como critérios:
I a proporção de crianças não alfabetizadas;
II as características socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero; e
III a presença de crianças que compõem o público-alvo da educação especial inclusiva