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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA ADESÃO

Art. 9º do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada

Decreto nº 11.556/2023 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 9º O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, ocorrerá mediante ações de assistência técnica e financeira e observará os princípios, os objetivos e as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único Para a destinação do apoio de que trata o caput ao ente federativo, sem prejuízo de critérios estabelecidos em outras políticas, outros programas e outras ações do Ministério da Educação, a União adotará como critérios:

I a proporção de crianças não alfabetizadas;

II as características socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero; e

III a presença de crianças que compõem o público-alvo da educação especial inclusiva

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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