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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DOS EIXOS ESTRUTURANTES · Seção I – Governança e gestão da política de alfabetização · Subseção I – Do Comitê Estratégico Nacional do Compromisso

Art. 15 do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada

Decreto nº 11.556/2023 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 15. O Cenac é composto por representantes do seguinte órgão e das seguintes entidades:

I cinco do Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;

II um do Conselho Nacional de Secretários de Educação de Capitais - Consec;

III cinco do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed; e

IV cinco da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime.

§ 1º Cada membro do Cenac terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Cenac e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares do órgão e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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