Art. 26. As normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto serão editadas pelas autoridades titulares:
I do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, para dispor sobre os convênios e contratos de repasse de que trata o Capítulo II, com valor global superior ao do regime simplificado previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021; e
II da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para dispor sobre as parcerias sem transferências de recursos de que trata o Capítulo III.
§ 1º Ato conjunto das autoridades titulares do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União disporá sobre a execução do regime simplificado previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º O ato conjunto que trata o § 1º poderá afastar as regras e exigências previstas neste Decreto, quando necessário para a instituição do regime simplificado previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021.