Art. 18. Os atos relativos a execução física, acompanhamento e fiscalização dos convênios ou dos contratos de repasse serão registrados no Transferegov.br pelos convenentes, pelos concedentes, pela mandatária da União e pelos prestadores de serviços de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º e, quando couber, pelas empresas executoras de seus objetos.
CAPÍTULO II – DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E DE CONTRATOS DE REPASSE · Seção XIII – Do acompanhamento e da fiscalização
Art. 18 do Decreto 11.531/2023
Decreto nº 11.531/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial