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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E DE CONTRATOS DE REPASSE · Seção XII – Da movimentação financeira

Art. 17 do Decreto 11.531/2023

Decreto nº 11.531/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 17. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios e de contratos de repasse serão feitas exclusivamente por intermédio de instituições financeiras oficiais.

§ 1º A movimentação dos recursos deverá ocorrer em conta corrente específica, preferencialmente isenta da cobrança de tarifas bancárias relativas à execução financeira do convênio ou do contrato de repasse.

§ 2º Para a movimentação de recursos de convênios e de contratos de repasse, as instituições financeiras oficiais deverão, obrigatoriamente, estar integradas ao Transferegov.br.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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