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Carreira Pública

ANEXO · Capítulo III – Cooperação internacional · Seção 2 – Disposições específicas · Título 3 – Sistema de plantão 24 por 7

Artigo 35 da Convenção de BudapesteSistema de plantão 24 por 7

Decreto nº 11.491/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 35

1. Cada Parte indicará um órgão de contato disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana, de modo a assegurar a assistência imediata para investigações ou procedimentos relacionados a crimes de computador e de dados, ou para a obtenção de provas eletrônicas de uma infração penal. Tal assistência incluirá a facilitação, ou, se permitido pelas leis e costumes jurídicos locais, a adoção direta das seguintes medidas: a. o fornecimento de suporte técnico; b. a conservação de dados de acordo com os artigos 29 e 30; c. a coleta de provas, o fornecimento de informação jurídica e a localização de suspeitos. 2.a. O órgão de contato da Parte deve ser capaz de se comunicar com o órgão de contato de outra Parte de forma rápida. b. Se o órgão de contato indicado por uma Parte não integrar a autoridade ou autoridades dessa mesma Parte, responsáveis pela assistência mútua internacional ou por extradição, o órgão de contato deve ser capaz de se coordenar com tal autoridade ou autoridades de forma breve.

3. Cada Parte assegurará que pessoal treinado e bem equipado estará a postos, de modo a facilitar a operação do sistema.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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