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Carreira Pública

ANEXO · Capítulo III – Cooperação internacional · Seção 2 – Disposições específicas · Título 2 – Assistência mútua em relação a poderes investigativos

Artigo 34 da Convenção de BudapesteAssistência mútua em relação à interceptação do conteúdo de comunicações

Decreto nº 11.491/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 34 As Partes conceder-se-ão assistência mútua na interceptação ou gravação em tempo real do conteúdo de comunicações específicas transmitidas por meio de um sistema de computador, nas mesmas hipóteses permitidas de acordo com os tratados aplicáveis e as respectivas legislações domésticas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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