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Carreira Pública

ANEXO · Capítulo III – Cooperação internacional · Seção 2 – Disposições específicas · Título 2 – Assistência mútua em relação a poderes investigativos

Artigo 33 da Convenção de BudapesteAssistência mútua na interceptação de dados de tráfego em tempo real

Decreto nº 11.491/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 33

1. As Partes conceder-se-ão assistência mútua na interceptação, em tempo real, de dados de tráfego vinculados a uma comunicação específica transmitida no seu território por meio de um sistema de computador. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 2, esta assistência será regida pelas condições e procedimentos estabelecidos pela legislação interna.

2. Cada Parte disponibilizará tal assistência pelo menos em relação aos crimes para os quais a interceptação de dados em tempo real seria possível, quando se tratasse de fatos similares de jurisdição nacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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