Artigo 32 Uma Parte poderá, sem a autorização de outra Parte: a. acessar dados de computador disponíveis ao público (fonte aberta), independentemente de onde os dados estejam geograficamente localizados; ou b. acessar ou receber, por meio de um sistema de computador em seu território, dados de computador armazenados no território de outra Parte, se a Parte obtiver o legítimo e voluntário consentimento de uma pessoa que tenha autoridade legal para revelar os dados à Parte interessada, por meio de um sistema de computador.
ANEXO · Capítulo III – Cooperação internacional · Seção 2 – Disposições específicas · Título 2 – Assistência mútua em relação a poderes investigativos
Artigo 32 da Convenção de BudapesteAcesso transfronteiriço a dados armazenados num computador, mediante consentimento, ou a sistema de acesso público
Decreto nº 11.491/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial