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Carreira Pública

ANEXO · Capítulo III – Cooperação internacional · Seção 2 – Disposições específicas · Título 2 – Assistência mútua em relação a poderes investigativos

Artigo 31 da Convenção de BudapesteAssistência mútua em relação ao acesso a dados de computador armazenados

Decreto nº 11.491/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 31

1. Qualquer Parte pode pedir a outra Parte que realize busca, acesso, apreensão, guarda ou a revelação de dados armazenados por meio de um sistema de computador localizado no território da Parte requerida, inclusive dos dados que tenham sido conservados de acordo com o Artigo 29.

2. A Parte requerida responderá ao pedido por meio da aplicação dos instrumentos, acordos e leis internacionais mencionadas no Artigo 23, e em conformidade com outras disposições pertinentes deste capítulo.

3. O pedido receberá resposta rápida se: a. houver motivos para supor que importantes dados estão especialmente vulneráveis a perda ou modificação; ou b. os instrumentos, acordos e leis referidos no parágrafo 2 dispuserem de forma diferente no tocante à cooperação expedita.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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