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Carreira Pública

ANEXO · Capítulo III – Cooperação internacional · Seção 2 – Disposições específicas · Título 1 – Assistência mútua em relação a medidas cautelares

Artigo 30 da Convenção de BudapesteRevelação expedita de dados de tráfego conservados

Decreto nº 11.491/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 30

1. Quando, no curso da execução de um pedido feito de acordo com o Artigo 29 para a conservação de dados de tráfego de uma comunicação específica, a Parte requerida descobrir que um provedor de serviços em outro Estado está envolvido na transmissão da comunicação, a Parte requerida deverá entregar rapidamente à Parte requerente dados de tráfego suficientes para identificar aquele provedor e o caminho por meio do qual se deu a comunicação.

2. A revelação de dados de tráfego de acordo com o parágrafo 1 somente pode ser recusada se: a. o pedido referir-se a um crime considerado de natureza política pela Parte requerida ou a um crime conexo com um crime político; ou b. a Parte requerida considerar que a execução do pedido pode prejudicar sua soberania, sua segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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