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ANEXO · Capítulo II – Medidas a serem adotadas nas jurisdições nacionais · Seção 1 – Direito Penal · Título 1 – Crimes contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de dados e sistemas de computador

Artigo 3 da Convenção de BudapesteInterceptação ilícita

Decreto nº 11.491/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 3 Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para tipificar como crime em sua legislação interna a interceptação ilegal e intencional, realizada por meios técnicos, de transmissões não-públicas de dados de computador para um sistema informatizado, a partir dele ou dentro dele, inclusive das emissões eletromagnéticas oriundas de um sistema informatizado que contenham esses dados de computador. Qualquer Parte pode exigir para a tipificação do crime o seu cometimento com objetivo fraudulento ou que seja praticado contra um sistema de computador que esteja conectado a outro sistema de computador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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