Art. 5º O procedimento para registro de preços será realizado no SRP digital, observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional, a ser publicado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º do Decreto 11.462/2023Sistema de registro de preços
Decreto nº 11.462/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial