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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º do Decreto 11.462/2023Adoção

Decreto nº 11.462/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:

I quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

II quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;

III quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;

IV quando for atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal, por meio de compra nacional ou da adesão de que trata o § 2º do art. 32; ou

V quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Parágrafo único O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e

II necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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