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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 23 do Decreto 11.462/2023Vedação a acréscimos de quantitativos

Decreto nº 11.462/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 23. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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