Art. 23. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.
CAPÍTULO V – DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 23 do Decreto 11.462/2023Vedação a acréscimos de quantitativos
Decreto nº 11.462/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial