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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO FOOD TRUCK EM ESPAÇOS PÚBLICOS

Art. 12 do Decreto 1.124/2017 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.124/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 1.605/2026. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 12 A definição dos pontos para o exercício da atividade de "food truck" deverá observar os seguintes limites e condições:

Revogado pelo Decreto nº 1.605/2026

I atender o Código de Trânsito Brasileiro;

Revogado pelo Decreto nº 1.605/2026

II distância mínima de 20m de:

Revogado pelo Decreto nº 1.605/2026

a) entradas e saídas de estações tubo, pontos e terminais de ônibus.

Revogado pelo Decreto nº 1.605/2026

III distância mínima de 200m de:

Revogado pelo Decreto nº 1.605/2026

a) feiras livres, nos dias em que acontecem;

Revogado pelo Decreto nº 1.605/2026

b) mercados públicos.

Revogado pelo Decreto nº 1.605/2026

IV não estar em frente a edifícios e equipamentos de interesse público, hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios públicos ou particulares, medida a partir do ponto de contato mais próximo.

Revogado pelo Decreto nº 1.605/2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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