Art. 1º Este decreto disciplina a comercialização de alimentos e bebidas sobre rodas, em veículos automotores adaptados denominados "food trucks", tanto por meio de equipamentos montados sobre veículos a motor, quanto por meio de estruturas "trailers", em conformidade com as previsões legais do Código Brasileiro de Trânsito e os atos normativos do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.
§ 1º Em vias, áreas e logradouros públicos, o veículo terá limitação de tamanho conforme regulamentação prevista no caput deste artigo.
§ 2º As disposições deste decreto não se aplicam às feiras licenciadas pela Administração Municipal.