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Carreira Pública

Art. 6º do Decreto do Mínimo Existencial

Decreto nº 11.150/2022 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 6º No âmbito da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento em dívidas de consumo, a repactuação preservará as garantias e as formas de pagamento originariamente pactuadas, nos termos do disposto no caput do art. 104-A da Lei nº 8.078, de 1990.

Parágrafo único Excluem-se do processo de repactuação de que trata o caput:

I as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ainda que decorrentes de relações de consumo; e

II as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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