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Carreira Pública

Art. 3º do Decreto do Mínimo Existencial

Decreto nº 11.150/2022 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).

Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023

§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.

§ 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput.

Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023

§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.

Vide ADPF 1005Vide ADPF 1006Vide ADPF 1097

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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