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Carreira Pública

Art. 2º do Decreto do Mínimo Existencial

Decreto nº 11.150/2022 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

Parágrafo único Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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