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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66 do Decreto 11.129/2022

Decreto nº 11.129/2022 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 66. O processamento do PAR ou a negociação de acordo de leniência não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à administração pública federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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