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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65 do Decreto 11.129/2022

Decreto nº 11.129/2022 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 65. Os órgãos e as entidades da administração pública, no exercício de suas competências regulatórias, disporão sobre os efeitos da Lei nº 12.846, de 2013, no âmbito das atividades reguladas, inclusive no caso de proposta e celebração de acordo de leniência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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