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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67 do Decreto 11.129/2022

Decreto nº 11.129/2022 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 67. Compete ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União editar orientações, normas e procedimentos complementares para a execução deste Decreto, notadamente no que diz respeito a:

I fixação da metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013;

II forma e regras para o cumprimento da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;

III avaliação do programa de integridade, inclusive sobre a forma de avaliação simplificada no caso de microempresas e empresas de pequeno porte; e

IV gestão e registro dos procedimentos e sanções aplicadas em face de pessoas jurídicas e entes privados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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