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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64 do Decreto 11.129/2022

Decreto nº 11.129/2022 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 64. As informações referentes ao PAR instaurado no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal serão registradas no sistema de gerenciamento eletrônico de processos administrativos sancionadores mantido pela Controladoria-Geral da União, conforme ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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