Art. 41. A Controladoria-Geral da União poderá avocar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública federal relacionados com os fatos objeto do acordo em negociação.
CAPÍTULO IV – DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 41 do Decreto 11.129/2022
Decreto nº 11.129/2022 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial