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CAPÍTULO IV – DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 42 do Decreto 11.129/2022

Decreto nº 11.129/2022 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 42. A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da assinatura do memorando de entendimentos.

Parágrafo único O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, caso presentes circunstâncias que o exijam.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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