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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 40 do Decreto 11.129/2022

Decreto nº 11.129/2022 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 40. A critério da Controladoria-Geral da União, o PAR instaurado em face de pessoa jurídica que esteja negociando a celebração de acordo de leniência poderá ser suspenso.

Parágrafo único A suspensão ocorrerá sem prejuízo:

I da continuidade de medidas investigativas necessárias para o esclarecimento dos fatos; e

II da adoção de medidas processuais cautelares e assecuratórias indispensáveis para se evitar perecimento de direito ou garantir a instrução processual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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