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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 33 do Decreto 11.129/2022

Decreto nº 11.129/2022 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 33. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o PAR, devendo resultar dessa colaboração:

I a identificação dos demais envolvidos nos ilícitos, quando couber; e

II a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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