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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 34 do Decreto 11.129/2022

Decreto nº 11.129/2022 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 34. Compete à Controladoria-Geral da União celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal e nos casos de atos lesivos contra a administração pública estrangeira.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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