Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 32 do Decreto 11.129/2022

Decreto nº 11.129/2022 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 32. O acordo de leniência é ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.

Parágrafo único O acordo de leniência buscará, nos termos da lei:

I o incremento da capacidade investigativa da administração pública;

II a potencialização da capacidade estatal de recuperação de ativos; e

III o fomento da cultura de integridade no setor privado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos