Art. 12. Nos processos perante a Justiça do Trabalho em que a Administração Direta e Indireta representada judicialmente pela Procuradoria-Geral do Município forem demandados de forma subsidiária, na forma da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, fica o Procurador do Município dispensado do comparecimento das audiências de conciliação, cabendo a este verificar a necessidade do comparecimento do preposto.
Parágrafo único Em sendo o Município ou a entidade citada no caput o único demandado, o Procurador do Município deverá se fazer presente à audiência de conciliação.