Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – Normas aplicáveis à Procuradoria de Recursos Humanos · CAPÍTULO III – Das Dispensas De Recursos

Art. 12 do Decreto 1.106/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.106/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 12. Nos processos perante a Justiça do Trabalho em que a Administração Direta e Indireta representada judicialmente pela Procuradoria-Geral do Município forem demandados de forma subsidiária, na forma da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, fica o Procurador do Município dispensado do comparecimento das audiências de conciliação, cabendo a este verificar a necessidade do comparecimento do preposto.

Parágrafo único Em sendo o Município ou a entidade citada no caput o único demandado, o Procurador do Município deverá se fazer presente à audiência de conciliação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos