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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º do Plano Nacional de Contingência para Poluição por Óleo

Decreto nº 10.950/2022 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 7º O Grupo de Acompanhamento e Avaliação será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I Marinha do Brasil;

II Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e

III Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 1º Cada membro do Grupo de Acompanhamento e Avaliação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º O Grupo de Acompanhamento e Avaliação poderá se reunir por convocação de seus membros ou pela Autoridade Nacional.

§ 3º Os membros do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato editado pela Autoridade Nacional.

§ 4º A coordenação do Grupo de Acompanhamento e Avaliação será exercida por um de seus membros, em regime de alternância, pelo prazo de dois anos, a partir da publicação deste Decreto e respeitada a ordem de apresentação de que tratam os incisos I, II e III do caput.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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