Art. 7º O Grupo de Acompanhamento e Avaliação será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I Marinha do Brasil;
II Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e
III Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 1º Cada membro do Grupo de Acompanhamento e Avaliação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Grupo de Acompanhamento e Avaliação poderá se reunir por convocação de seus membros ou pela Autoridade Nacional.
§ 3º Os membros do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato editado pela Autoridade Nacional.
§ 4º A coordenação do Grupo de Acompanhamento e Avaliação será exercida por um de seus membros, em regime de alternância, pelo prazo de dois anos, a partir da publicação deste Decreto e respeitada a ordem de apresentação de que tratam os incisos I, II e III do caput.