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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º do Plano Nacional de Contingência para Poluição por Óleo

Decreto nº 10.950/2022 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 6º Compete à Autoridade Nacional, com o apoio do Coordenador Operacional ou do Grupo de Acompanhamento e Avaliação:

I articular ações para facilitar e ampliar a prevenção, a preparação e a capacidade de resposta nacional a incidentes de poluição por óleo;

II articular com os órgãos e as demais instâncias governamentais para apoiar as ações de resposta ao incidente;

III decidir pela necessidade de solicitar ou de prestar assistência internacional na hipótese de incidente de poluição por óleo;

IV articular o funcionamento da Rede de Atuação Integrada;

V comunicar aos órgãos e às instituições integrantes da Rede de Atuação Integrada a designação do Coordenador Operacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 8º;

VI providenciar o ressarcimento de bens e de serviços requisitados nos termos do disposto neste Decreto, nas hipóteses em que o poluidor não for identificado até o término das ações de resposta; e

VII aprovar o Manual do PNC e suas alterações.

§ 1º A Autoridade Nacional poderá convocar representantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada para realização de oitiva, no cumprimento de suas competências.

§ 2º Os membros do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada que se encontrarem no Distrito Federal participarão das oitivas presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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