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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º do Plano Nacional de Contingência para Poluição por Óleo

Decreto nº 10.950/2022 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 8º Compete ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação:

I acompanhar e avaliar incidentes de poluição por óleo;

II determinar o acionamento do Plano de Área na hipótese em que não tiver sido acionado por suas instalações participantes e o PNC não tiver sido implementado;

III avaliar se o incidente de poluição por óleo é de relevância nacional;

IV designar o Coordenador Operacional, entre um de seus integrantes, nas hipóteses em que se configure a relevância nacional do incidente de poluição por óleo para acompanhamento e avaliação da resposta, observados os critérios de tipologia e de características do incidente;

V convocar e coordenar a Rede de Atuação Integrada nas hipóteses em que sejam necessárias ações de facilitação e de ampliação da capacidade de resposta;

VI realizar a programação anual e conduzir os exercícios simulados do PNC;

VII acompanhar as ações de resposta dos Planos de Áreas, nas hipóteses de incidentes de responsabilidade desconhecida;

VIII acompanhar e avaliar as ações adotadas pelo poluidor para atenuar os efeitos do incidente de poluição por óleo;

IX propor à Autoridade Nacional diretrizes para a implementação do PNC;

X supervisionar o desenvolvimento do Sisnóleo;

XI propor à Autoridade Nacional a celebração de acordos de cooperação internacional;

XII avaliar a necessidade de atualização, encaminhar para o órgão competente e promover a divulgação de cartas de sensibilidade ambiental ao óleo;

XIII promover a capacitação das equipes locais para a limpeza das regiões costeiras, em conjunto com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério de Desenvolvimento Regional;

XIV promover a capacitação de seus membros e da Rede de Atuação Integrada;

XV avaliar a celebração de acordos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas, de reconhecido conhecimento técnico na área de respostas às emergências;

XVI produzir relatórios periódicos, que contenham:

a) avaliação de exercícios e simulados; e

b) lições aprendidas e oportunidades de melhorias em termos de legislação, de processos empregados e de capacitação de pessoal;

XVII providenciar para que seus órgãos e suas entidades mantenham suas normas internas atualizadas em consonância com as legislações relacionadas ao PNC;

XVIII providenciar para que os representantes de seus órgãos e suas entidades componentes tenham ciência de suas atribuições; e

XIX manter atualizado e disponibilizar o Manual do PNC no sítio eletrônico de seus órgãos e suas entidades.

Parágrafo único A designação de que trata o inciso IV do caput deve recair preferencialmente sobre:

I a Marinha do Brasil, na hipótese de incidente de poluição por óleo ocorrido em águas marítimas e em águas interiores compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial;

II o Ibama, na hipótese de incidente de poluição por óleo ocorrido em águas interiores, exceto quando ocorrido em águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial; e

III a ANP, na hipótese de incidente de poluição por óleo que envolva estruturas submarinas de perfuração e de produção de petróleo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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