Art. 5º Integram a estrutura organizacional do PNC:
I Autoridade Nacional;
II Grupo de Acompanhamento e Avaliação; e
III Rede de Atuação Integrada.
Parágrafo único Para fins do PNC, a função de Autoridade Nacional de que trata o inciso I do caput será exercida pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.