Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 do Plano Nacional de Contingência para Poluição por Óleo

Decreto nº 10.950/2022 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 27. O Decreto nº 4.871, de 6 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... II - identificação dos cenários acidentais que requeiram o acionamento do Plano de Área, estabelecidos em função da sensibilidade ambiental da região, da magnitude do derramamento e das potenciais consequências do incidente de poluição por óleo, as quais serão estabelecidas de acordo com estudo de análise de riscos; III - .............................................................................................................. .................................................................................................................... g) registros de incidentes de poluição na área geográfica abrangida pelo Plano de Área; h) Planos de Emergência Individuais das instalações integrantes do Plano de Área, inclusive as análises de risco e as modelagens de dispersão de óleo; e i) modelagens de dispersão de óleo para cenários específicos de Plano de Área, se necessário. ............................................................................................................” (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa