Art. 26. Os integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada devem estruturar e desenvolver programas internos de capacitação e treinamento para o pessoal envolvido no cumprimento das competências previstas neste Decreto, a partir da divulgação das normas complementares de que trata o art. 22.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 do Plano Nacional de Contingência para Poluição por Óleo
Decreto nº 10.950/2022 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial