Art. 25. Os órgãos e as entidades integrantes da estrutura organizacional do PNC, em articulação com o Ministério da Economia, incluirão na previsão de seus orçamentos recursos financeiros específicos para o cumprimento de suas atribuições previstas neste Decreto.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 do Plano Nacional de Contingência para Poluição por Óleo
Decreto nº 10.950/2022 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial