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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24 do Plano Nacional de Contingência para Poluição por Óleo

Decreto nº 10.950/2022 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 24. Os órgãos e as entidades integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada informarão à Autoridade Nacional, e manterão atualizados, os nomes e os meios de contato das autoridades responsáveis pelo cumprimento das competências previstas neste Decreto.

Parágrafo único Os dados a que se refere o caput serão compartilhados pela Autoridade Nacional com os integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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