Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23 do Plano Nacional de Contingência para Poluição por Óleo

Decreto nº 10.950/2022 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 23. O Ibama desenvolverá e implementará o Sisnóleo no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação deste Decreto, e o manterá permanentemente atualizado.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, o Ibama poderá firmar acordos de cooperação técnica, convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas.

§ 2º O Ministério do Meio Ambiente poderá editar instruções, inclusive conjuntamente com outros órgãos ou entidades do Poder Executivo federal, para dispor sobre o desenvolvimento, a implementação, a operação e a manutenção do Sisnóleo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa