Art. 22. Os órgãos e as entidades integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada, editarão, de forma isolada ou conjunta, normas complementares sobre os procedimentos necessários ao cumprimento das competências previstas neste Decreto.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 do Plano Nacional de Contingência para Poluição por Óleo
Decreto nº 10.950/2022 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial