Art. 21. A fim de atingir seus objetivos, o PNC contará com os seguintes instrumentos:
I cartas de sensibilidade ambiental ao óleo e outros dados ambientais das áreas atingidas ou em risco de serem atingidas;
II redes integradas de resposta à fauna atingida por incidente de poluição por óleo;
III planos de ação dos órgãos ambientais federais, estaduais e municipais em incidentes de poluição por óleo;
IV Planos de Emergência Individuais e de Área para combate a incidentes de poluição por óleo;
V programas de exercícios simulados;
VI redes e serviços de observação e previsão hidrometeorológica;
VII serviço meteorológico marinho;
VIII Sisnóleo;
IX Sistema de Comando de Incidentes;
X termos de cooperação, convênios e instrumentos congêneres;
XI Manual do PNC;
XII serviço voluntário, nos termos do disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
XIII Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, nos termos do disposto no Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019; e
XIV requisição administrativa, nos termos do disposto no inciso XXV do caput do art. 5º da Constituição.