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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS

Art. 21 do Plano Nacional de Contingência para Poluição por Óleo

Decreto nº 10.950/2022 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 21. A fim de atingir seus objetivos, o PNC contará com os seguintes instrumentos:

I cartas de sensibilidade ambiental ao óleo e outros dados ambientais das áreas atingidas ou em risco de serem atingidas;

II redes integradas de resposta à fauna atingida por incidente de poluição por óleo;

III planos de ação dos órgãos ambientais federais, estaduais e municipais em incidentes de poluição por óleo;

IV Planos de Emergência Individuais e de Área para combate a incidentes de poluição por óleo;

V programas de exercícios simulados;

VI redes e serviços de observação e previsão hidrometeorológica;

VII serviço meteorológico marinho;

VIII Sisnóleo;

IX Sistema de Comando de Incidentes;

X termos de cooperação, convênios e instrumentos congêneres;

XI Manual do PNC;

XII serviço voluntário, nos termos do disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;

XIII Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, nos termos do disposto no Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019; e

XIV requisição administrativa, nos termos do disposto no inciso XXV do caput do art. 5º da Constituição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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