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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 18 do Plano Nacional de Contingência para Poluição por Óleo

Decreto nº 10.950/2022 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 18. No âmbito do PNC, a Rede de Atuação Integrada será mobilizada, de imediato, pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação, ou pelo Coordenador Operacional, para facilitar, adequar e ampliar a capacidade das ações de resposta adotadas, se existirem evidências de que:

I os procedimentos adotados pelo poluidor não são foram adequados;

II os equipamentos e os materiais utilizados não são foram suficientes; ou

III os procedimentos e as estrutura previstos nos Planos de Áreas não foram adequados à resposta de incidente de poluição por óleo de origem desconhecida.

§ 1º As ações de resposta são de responsabilidade do poluidor.

§ 2º Cabe ao poluidor manter a imprensa, as autoridades e o público informados da situação do incidente, e estabelecer centro de informações, se necessário.

§ 3º Enquanto o poluidor não tiver sido identificado, as ações de resposta e mitigação serão executadas pelos entes federativos, no âmbito de suas competências.

§ 4º Em caso de ausência ou insuficiência de recursos, o Coordenador Operacional poderá requisitar serviços ou recursos de qualquer entidade para o combate ao incidente de poluição por óleo.

§ 5º Nas hipóteses de situação de calamidade pública formalmente reconhecida, os recursos para resposta ao incidente serão providos nos termos do disposto na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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