Art. 19. O Coordenador Operacional, no exercício de suas competências e na atuação do sistema de comando unificado, poderá solicitar apoio de pessoal especializado da Rede de Atuação Integrada para compor a estrutura básica de sua coordenação.
CAPÍTULO III – DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 19 do Plano Nacional de Contingência para Poluição por Óleo
Decreto nº 10.950/2022 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial