Art. 17. A participação no Grupo de Acompanhamento e Avaliação e na Rede de Atuação Integrada será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO III – DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 17 do Plano Nacional de Contingência para Poluição por Óleo
Decreto nº 10.950/2022 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial