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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 16 do Plano Nacional de Contingência para Poluição por Óleo

Decreto nº 10.950/2022 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 16. O Grupo de Acompanhamento e Avaliação estabelecerá a relevância do incidente, e o classificará como nacional ou não, observados os seguintes critérios:

I acidente, explosão ou incêndio de grandes proporções, que possam provocar poluição por óleo;

II volume descarregado e que ainda pode vir a ser descarregado;

III poluição ou ameaça significativa a corpos d’água e a outros recursos naturais importantes quanto aos seus usos identificados ou à saúde pública, à economia e às propriedades;

IV sensibilidade ambiental da área afetada ou em risco;

V eficácia das respostas dos Planos de Emergência Individuais e de Área;

VI solicitação de ajuda do próprio operador da instalação, do comandante do navio ou do poluidor;

VII possibilidade de a descarga atingir águas jurisdicionais de países vizinhos;

VIII poluidor não identificado, em áreas não cobertas por Planos de Área; e

IX outros critérios julgados relevantes.

Parágrafo único Constatada a relevância nacional do incidente, o Grupo de Acompanhamento e Avaliação designará o Coordenador Operacional, determinará a implementação do PNC e comunicará a Autoridade Nacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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