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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 15 do Plano Nacional de Contingência para Poluição por Óleo

Decreto nº 10.950/2022 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 15. A partir da comunicação inicial, o poluidor fornecerá relatórios de situação às autoridades indicadas no caput do art. 13, de acordo com a periodicidade e a duração estabelecidas pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação, ou pelo Coordenador Operacional.

§ 1º O relatório de situação deverá conter, desde que disponíveis, as seguintes informações:

I descrição da situação atual do incidente, e informar se controlado ou não;

II confirmação do volume da descarga;

III volume que ainda possa vir a ser descarregado;

IV características do produto;

V áreas afetadas;

VI medidas adotadas e planejadas;

VII data e hora da observação;

VIII localização atual, extensão e trajetória prevista da mancha de óleo;

IX recursos humanos e materiais mobilizados; e

X necessidade de recursos adicionais.

§ 2º O envio dos relatórios de situação de que trata o caput não dispensa as obrigações de envio de informações estabelecidas em normas vigentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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