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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 14 do Plano Nacional de Contingência para Poluição por Óleo

Decreto nº 10.950/2022 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 14. Após o recebimento da comunicação inicial, verificado o ocorrido e estabelecida a abrangência geográfica do incidente, os órgãos e as entidades previstos no caput do art. 13 deverão encaminhar as informações aos representantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação.

Parágrafo único Constatado o risco de toque de óleo na costa brasileira, o Grupo de Acompanhamento e Avaliação comunicará, de imediato, o fato aos órgãos estaduais de meio ambiente dos Estados potencialmente afetados, e ao representante do Ministério da Saúde na Rede de Atuação Integrada, para adoção das medidas necessárias à proteção da saúde humana, independentemente de o incidente ser considerado como de relevância nacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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