Art. 49. Os planos estaduais de resíduos sólidos vigerão por prazo indeterminado e terão horizonte de vinte anos.
§ 1º Os planos de que trata o caput serão atualizados ou revistos a cada quatro anos.
§ 2º Os planos estaduais e distrital de resíduos sólidos abrangerão o território do Estado ou do Distrito Federal e considerarão o conteúdo mínimo estabelecido no art. 17 da Lei nº 12.305, de 2010.