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Carreira Pública

TÍTULO V – DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS · CAPÍTULO II – DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS ELABORADOS PELO PODER PÚBLICO · Seção II – Dos planos estaduais e distrital e dos planos regionais de resíduos sólidos

Art. 50 do Regulamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Decreto nº 10.936/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 50. Além dos planos estaduais e distrital, os Estados e o Distrito Federal poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos e planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas.

§ 1º Na elaboração e na implementação dos planos a que se refere o caput, os Estados incentivarão a participação dos Municípios que integram a microrregião, a região metropolitana ou a aglomeração urbana.

§ 2º O conteúdo dos planos a que se refere o caput será estabelecido em conjunto com os Municípios que integram a microrregião, a região metropolitana ou a aglomeração urbana, vedada a exclusão ou a substituição de quaisquer das prerrogativas relativas aos Municípios.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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